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Terreno Agrícola Caldas da Rainha - água |
Chamada
Gratuita
Gratuita
Tel
- REFPT-123781012-155
- Local-
- Área5382 m²
- Estado-
- Construção2007
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética-
Sob Consulta
- Distrito: Leiria
- Concelho: Caldas da Rainha
- Freguesia: União das Freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro
Terreno para venda localizado a curta distância das praias da Foz do Arelho, Salir do Porto e de São Martinho do Porto, cerca de 10 minutos de carro, na Serra do Bouro. Apenas a 500 m do oceano. Vistas desafogadas para o vale e a cidade de Caldas da Rainha.
Ideal para quem pretende ter muito espaço exterior para fazer uma quintinha rural, eventualmente com animais.
Um vasto terreno onde ainda poderá construir a sua moradia de sonho.
De acordo com atual PDM, encontra-se parcialmente englobado em Espaços urbanos de Nível 3 mas condicionado com atravessamento de linha de água, de acordo com informação da APA (Agência Portuguesa do Ambiente); e a outra parte classificada como Agro-Florestal.
Assim sendo, é permitida a construção de uma habitação unifamiliar com cave:
PDM Caldas da Rainha
Artigo 22º - Espaços Urbanos Nível 3
Índices urbanísticos
1 — Nos espaços urbanos de nível 3, as operações de loteamento
urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras
de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Db máxima — 19 fogos/ha;
b) ICb máximo — 0,29;
c) Número de pisos máximo — dois;
d) Cércea máxima — 7 m.
No entanto, mediante PIP a apresentar na Câmara Municipal, poderá implantar o seu projeto de Turismo No Espaço Rural (Casa de Campo, Turismo de Aldeia, Agroturismo, ou Hotel Rural) de acordo com o PDM (ver abaixo):
SECÇÃO II
Áreas agro-florestais
Artigo 60º
Caracterização e identificação
As áreas agro-florestais são áreas em que os usos agrícola e florestal
coexistem sem que qualquer deles seja dominante e encontram-se
identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 61º
Construções
1 — Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer
tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de
ampliação nos seguintes casos:
a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade
agrícola ou florestal;
b) Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores
proprietários;
c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço
rural.
2 — Nas situações previstas no número anterior as obras estão
sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do prédio — 5000m², com excepção das obras
de ampliação;
b) Número de fogos máximo — um;
c) Ii máximo — 0,04;
d) ICb máximo — 0,04;
e) ATC máxima — 600m² para as edificações previstas nas
alíneas a) e c) do número anterior e 300m² para as edificações
previstas na alínea b) do número anterior;
f) Número de pisos máximo — dois;
g) Cércea máxima — 7 m;
h) Afastamento mínimo aos limites do prédio — 10 m.
Ideal para quem pretende ter muito espaço exterior para fazer uma quintinha rural, eventualmente com animais.
Um vasto terreno onde ainda poderá construir a sua moradia de sonho.
De acordo com atual PDM, encontra-se parcialmente englobado em Espaços urbanos de Nível 3 mas condicionado com atravessamento de linha de água, de acordo com informação da APA (Agência Portuguesa do Ambiente); e a outra parte classificada como Agro-Florestal.
Assim sendo, é permitida a construção de uma habitação unifamiliar com cave:
PDM Caldas da Rainha
Artigo 22º - Espaços Urbanos Nível 3
Índices urbanísticos
1 — Nos espaços urbanos de nível 3, as operações de loteamento
urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras
de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Db máxima — 19 fogos/ha;
b) ICb máximo — 0,29;
c) Número de pisos máximo — dois;
d) Cércea máxima — 7 m.
No entanto, mediante PIP a apresentar na Câmara Municipal, poderá implantar o seu projeto de Turismo No Espaço Rural (Casa de Campo, Turismo de Aldeia, Agroturismo, ou Hotel Rural) de acordo com o PDM (ver abaixo):
SECÇÃO II
Áreas agro-florestais
Artigo 60º
Caracterização e identificação
As áreas agro-florestais são áreas em que os usos agrícola e florestal
coexistem sem que qualquer deles seja dominante e encontram-se
identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 61º
Construções
1 — Nas áreas agro-florestais é proibida a realização de qualquer
tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de
ampliação nos seguintes casos:
a) Quando as edificações se destinem a apoio à actividade
agrícola ou florestal;
b) Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores
proprietários;
c) Quando as edificações se destinem a turismo no espaço
rural.
2 — Nas situações previstas no número anterior as obras estão
sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do prédio — 5000m², com excepção das obras
de ampliação;
b) Número de fogos máximo — um;
c) Ii máximo — 0,04;
d) ICb máximo — 0,04;
e) ATC máxima — 600m² para as edificações previstas nas
alíneas a) e c) do número anterior e 300m² para as edificações
previstas na alínea b) do número anterior;
f) Número de pisos máximo — dois;
g) Cércea máxima — 7 m;
h) Afastamento mínimo aos limites do prédio — 10 m.
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- Website
https://www.remax.pt/
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