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Terreno Agrícola plano Maiorga Alcobaça - água, electricidade |
Chamada
Gratuita
Gratuita
Tel
- REFPT-121261128-22
- Local-
- Área9240 m²
- Estado-
- Construção-
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética-
Sob Consulta
- Distrito: Leiria
- Concelho: Alcobaça
- Freguesia: Maiorga
Terreno rústico com 9240m²
Eucaliptos
Pinheiros
Anexo para arrumos
Já inscrito no BUPI
Artigo 41.º Outras áreas agrícolas 1 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar: a) a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5000m² e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola; b) a edificação para habitação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área mínima igual ou superior a 4 ha e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola. 2 - As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Índice de construção bruto: 0,06; b) Superfície máxima de pavimento: 400m², incluindo habitação, até 200m², devendo a construção ser concentrada; regulamento do plano diretor municipal de alcobaça – versão compilada 17 c) Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis: 6,5 m e dois pisos. 3 - As edificações referidas no n.º 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas. 4 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivo de inviabilização de construção. 5 - Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000m², mas nunca inferiores a 3000m², desde que as mesmas não se destinem a habitação. 6 - Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando os valores indicados na alínea b) do n.º 2 do presente artigo. 7 - Nestas áreas a Câmara Municipal permitirá instalações agro-pecuárias, empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria, instalações industriais isoladas e de armazenagem, devendo ser respeitados os seguintes condicionamentos: 7.1 - Instalações agro-pecuárias. - Sem prejuízo do processo de legalização de agro-pecuárias em curso, de acordo com o cadastro da Câmara Municipal de Alcobaça, as novas unidades a instalar obedecerão às seguintes prescrições: a) Área mínima de parcela já constituída: 20000m²; b) Índice de construção bruto máximo: 0,05; c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, não sendo permitida a libertação de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente nos aquíferos através de algares, sumidouros e outras entradas características do modelo cársico; d) Cércea máxima: 4,5 m e um piso; e) Afastamento aos limites da parcela: 20 m; f) Afastamento aos perímetros urbanos definidos e a outras agro-pecuárias: 200 m; g) Número máximo de efectivos a criar: 50 suínos/ha ou equivalente. 7.2 - Empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria: a) Área mínima da parcela: 10000m², que obrigará a um único empreendimento turístico; b) Número máximo de pisos: três; c) Estacionamento: um carro para cada dois quartos; d) A construção deverá ser concentrada; e) 75% da área total da parcela deverão ser constituídos por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes. 7.3 - Instalações industriais isoladas e armazenagem. - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de indústrias isoladas e armazenagem em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos: a) Índice de implantação, incluindo anexos: 0,20; b) As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer a superfície útil resultante da aplicação do índice de implantação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5% da superfície da mesma; regulamento do plano diretor municipal de alcobaça – versão compilada 18 c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo área de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 30% da superfície total da parcela; d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela, com o máximo de 6,5 m; e) O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional; f) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150m² de área bruta de construção industrial; g) Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais resultantes do disposto nas alíneas c), d) e e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela; h) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores; i) Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria; j) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
Eucaliptos
Pinheiros
Anexo para arrumos
Já inscrito no BUPI
Artigo 41.º Outras áreas agrícolas 1 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar: a) a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5000m² e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola; b) a edificação para habitação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área mínima igual ou superior a 4 ha e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola. 2 - As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Índice de construção bruto: 0,06; b) Superfície máxima de pavimento: 400m², incluindo habitação, até 200m², devendo a construção ser concentrada; regulamento do plano diretor municipal de alcobaça – versão compilada 17 c) Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis: 6,5 m e dois pisos. 3 - As edificações referidas no n.º 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas. 4 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivo de inviabilização de construção. 5 - Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000m², mas nunca inferiores a 3000m², desde que as mesmas não se destinem a habitação. 6 - Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando os valores indicados na alínea b) do n.º 2 do presente artigo. 7 - Nestas áreas a Câmara Municipal permitirá instalações agro-pecuárias, empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria, instalações industriais isoladas e de armazenagem, devendo ser respeitados os seguintes condicionamentos: 7.1 - Instalações agro-pecuárias. - Sem prejuízo do processo de legalização de agro-pecuárias em curso, de acordo com o cadastro da Câmara Municipal de Alcobaça, as novas unidades a instalar obedecerão às seguintes prescrições: a) Área mínima de parcela já constituída: 20000m²; b) Índice de construção bruto máximo: 0,05; c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, não sendo permitida a libertação de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente nos aquíferos através de algares, sumidouros e outras entradas características do modelo cársico; d) Cércea máxima: 4,5 m e um piso; e) Afastamento aos limites da parcela: 20 m; f) Afastamento aos perímetros urbanos definidos e a outras agro-pecuárias: 200 m; g) Número máximo de efectivos a criar: 50 suínos/ha ou equivalente. 7.2 - Empreendimentos turísticos classificados como empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais ou instalações de restauração e bebidas similares de hotelaria: a) Área mínima da parcela: 10000m², que obrigará a um único empreendimento turístico; b) Número máximo de pisos: três; c) Estacionamento: um carro para cada dois quartos; d) A construção deverá ser concentrada; e) 75% da área total da parcela deverão ser constituídos por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes. 7.3 - Instalações industriais isoladas e armazenagem. - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de indústrias isoladas e armazenagem em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos: a) Índice de implantação, incluindo anexos: 0,20; b) As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer a superfície útil resultante da aplicação do índice de implantação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5% da superfície da mesma; regulamento do plano diretor municipal de alcobaça – versão compilada 18 c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo área de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 30% da superfície total da parcela; d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela, com o máximo de 6,5 m; e) O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional; f) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150m² de área bruta de construção industrial; g) Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais resultantes do disposto nas alíneas c), d) e e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela; h) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores; i) Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria; j) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
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